Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais


DECRETO Nº. 9.885 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.986

DECLARA de utilidade pública, para fins de desapropriação, as faixas de Domínio das Rodovias Estaduais que menciona.

  • O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo do Decreto-Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941.

DECRETA:

Art 1.º – Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos da alinea “I” do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 6602 de 07 de dezembro de 1978, as Faixas de Domínio das Rodovias do Plano Rodoviário Estadual, de propriedade de particulares, referidas no Decreto nº 483 de 02.03.62 e especificamente no Decreto nº 2461, de 29.01.73 e das novas estradas, suas vicinais e acessos, discriminadas no paragrafo único deste artigo, observadas as normas para Construção de Estradas de Rodagem, a que se refere a Lei Federal nº 302 de 13.07.1948, adotadas pelo Estado por força do Decreto nº 2075 de 10.03.1971.

Parágrafo Único – Considera-se como Faixas de Domínio para efeito de reserva de áreas do patrimônio público e processos expropriatórios de porções de glebas particulares as extensões laterais das rodovias estaduais, necessárias à segurança do tráfego e eventuais ampliações e melhoramentos das plataformas e serão contadas a partir dos respectivos eixos de diretrizes para cada lado do leito estradal, a igual distância, na forma seguinte.

  • Via expressa BR-319, Contorno de Manaus – do Km 0, na BR-319 (Distrito Industrial), ao Km 2,4: 40m, sendo 20m para cada lado; do Km 2,4 ao Km 6,6: 120m; do Km 6,6 ao Km 8,5: 60m; do Km 25,3 (Encontro com a BR-174): 120m;
  • AM-010 – Manaus/Itacoatiara – do Km 0 ao Km 05: 20m, sendo 10m para cada lado, do Km 05 ao Km 18: 40m; do Km 18 ao Km 266: 70m;
  • AM-020 – Manaus/Aleixo (Encontro das Águas): 40m;
  • AM-070 – Manaus/Cacau-Pirera/Manacapuru: 70m;
  • AM-170 – Santa Izabel do Rio Negro/BR-210 (Km297,5): 120m;
  • AM-175 – Pauini/BR-317 (Km 340): 120m;
  • AM-240 – BR-174 (Km 103)/Usina Hidrelétrica de Balbina: 70m;
  • AM-254 – Maués/Nova Olinda do Norte/Autazes BR-319 (Km 26): 120m;
  • AM-280 – Ipixuna/BR-307 (Km 114,1): 120m;
  • AM-326 – Urucurituba/Urucará AM-363 (Km 139): 120m;
  • AM-328 – Itapiranga/AM-363 (Km 191): 120m;
  • AM-329 – Eirunepé/Envira/Divisa do Acre (Direção à BR-364): 120m;
  • AM-330 – Silves/AM-363 (Km 213): 120m;
  • AM-336 – Carauari/Tefé/Juruá/BR-230 (Km 1.269,5): 120m;
  • AM-343 – Coari/AM-366 (Km 414): 120m;
  • AM-352 – Novo Airão/AM-070 (Km 80): 120m;
  • AM-354 – 250 da BR-319/Manaquiri: 70m;
  • AM-356 – Borba/BR-319 (Km 180,5): 70m;
  • AM-360 – Novo Aripuanã/BR-319 (Km 318,5): 120m;
  • AM-363 – Nhamundá/Km-010 (Km 230): 120m;
  • AM-364 – Manicoré/BR-319 (Km 340): 120m;
  • AM-366 – Juruá/Tefé/Tapauá/BR-319 (Km 466): 120m;
  • AM-374 – Santo Antônio do Içá/BR-307 (Km 1.027,3): 120m;
  • AM-378 – São Paulo de Olivença/BR-307 (Km 907,3): 120m;
  • AM-449 – AM-010 (Km 056)/Puraquequara: 70m;
  • AM-450 – AM-010 (Km 13)/Tarumã/Ponta Negra/da Constantino Nery à bifurcação da Compensa: 20m; da bifurcação da Estrada da Compensa até a Ponta Negra: 40m; da Ponta Negra até a AM-010: 40m;
  • AM-451 – Estrada do Aeroporto de Itacoatiara: 40m;
  • AM-452 – AM-070 (Km 12)/Colônia do Caldeirão e acessos a Iranduba e lago do Limão: 70m;
  • AM-453 – AM-070 (Km 58)/Colônia Bela Vista: 70m;
  • AM-466 – Canutama (BR-230): 120m;
  • Acesso às Colônias do Km 32 e do Km 35 e do Promenor D. Bosco, na AM-010: 40m;
  • Acessos do Brito à Balsa, ao Paraná do Januarí, ao Igarapé do Cacau-Pirêra, à Colônia Nova Esperança Colônia Nossa Senhora Aparecida, ao Igarapé do Najá, à Colônia de Serra Baixa à Fazenda São Francisco, Costa do Laranjal, Colônia Santo Antônio e lago do Acajatuba na AM-070: 40m;
  • Acessos aos Lagos do Purupuru, Anveres, Mira e Caapiranga, igarapé do Rio Capivara e Janaucá, BR-319: 40m.

Art.2º – Ficam também declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação as áreas de propriedades de particulares, onde as encontram jazidas da areia e cascalho, pedreiras e quaisquer outros materiais necessários às obras das estradas do plano rodoviário estadual, situadas nas proximidades destas, fora das faixas de Dominios e que não se encontram em exploração comercial.

Art.3º – Ficam autorizado o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas a promover as desapropriações referidas neste Decreto, na forma da Legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único – Nos termos do artigo 15 do Decreto Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941 modificado pela Lei nº 2786 de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de inversão na posse das áreas de terras abrangidas por este Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus. 25 de novembro de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOUSO

Governador do Estado do Amazonas

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTASecretário de Estado dos Transportes e Obras



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