Medida do STF que altera cálculo de salário de servidores está no Diário Oficial

Medida do STF que altera cálculo
de salário de servidores está no Diário Oficial

Cristina Machado
Repórter da Agência Brasil
 
Brasília – A partir de hoje (1º), os percentuais de cálculo das gratificações dos servidores públicos vão incidir apenas sobre o salário-base.
A medida, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União, altera o valor das remunerações em alguns órgãos estaduais, onde o percentual era calculado sobre o valor total do contracheque – salário-base mais gratificação.
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski, na última quinta-feira (25).
 
Com as duas súmulas o Supremo determina também que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo.
 
 STF aprova súmulas vinculantes e se despede
do procurador-geral Antonio Fernando Souza

Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil

 
Brasília – Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram hoje (25) duas novas súmulas vinculantes relacionadas às remunerações e gratificações de servidores públicos. Uma delas estabelece que o "cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”. A outra, reafirma que o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, mas a remuneração – vencimento somado às gratificações –, não.
Ao fim da sessão de hoje, sete ministros da Corte e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, fizeram uso da palavra para elogiar a atuação do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,  no comando do Ministério Público Federal (MPF). Ele deixará o cargo a partir do próximo dia 28, após quatro anos, nos quais instaurou 141 inquéritos, entre os quais o do Mensalão, quando denunciou 40 acusados de integrar um esquema de suposto desvio de recursos para compra de apoio parlamentar ao governo federal, que tornaram-se réus no STF.
"Se eu tivesse poderes Papais, eu diria que Vossa Excelência seria o meu candidato a uma cadeira nesta Corte", saudou o vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso. Perguntado por jornalistas, após a sessão, se deseja ocupar no futuro uma cadeira de ministro do STF, Souza respondeu que seu projeto, por ora, é apenas  “tirar férias” por 40 dias.
O substituto de Souza ainda não foi escolhido pelo presidente Lula. Provisoriamente, representará o MPF nas próximas sessões do STF a  vice- presidente do Conselho Superior do órgão, Déborah Duprat. Concorrem à vaga de Antonio Fernando Souza os subprocuradores-gerais da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, Wagner Gonçalves e Ela Wiecko Castilho, indicados em lista tríplice pela Associação Nacional dos Procuradores da República.
 
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE
 
Em sessão de 25 de junho de 2009, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:
 
Súmula vinculante nº 15 – O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
 
Precedentes: RE-AgR 439.360/RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ 2/9/2005; RE-AgR 518.760/RN, rel. Min. Celso de Mello, DJ 7/12/2007; RE-AgR 548.983/RN, rel. Min. Menezes Direito, DJ 14/11/2007; RE-AgR 512.845/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4/4/2008; RE-AgR 490.879/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10/8/2007; RE-AgR 474.381/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29/6/2007; RE-AgR 436.368/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006; RE-RG-QO 572.921/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJE 6/2/2009.
Legislação: CF, art. 7º, IV
 
Súmula vinculante nº 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
 
Precedentes: RE 199.098/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001; RE 197.072/SC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8/6/2001; RE 265.129/RS, rel. Ilmar Galvão, DJ 14/11/2002; AI-AgR 492.967/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ /4/2005; AI-AgR 601.522/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/10/2007; RE-RG-QO 582.019/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009.
Legislação: CF, art. 7º, IV CF, art. 39, § 2º (redação anterior à Emenda Constitucional 19/98) CF, art. 39, § 3º (redação dada pela Emenda Constitucional 19/98)
 
Brasília, 25 de junho de 2009.
Ministro GILMAR MENDES – Presidente